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Transparência em Risco: A Resolução 670/25 do CNJ e o Retrocesso no Acesso à Informação

  • Foto do escritor: JOSE CARLOS PRIETO
    JOSE CARLOS PRIETO
  • 13 de jan.
  • 2 min de leitura

Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 670/25, alterando as regras de transparência das serventias extrajudiciais. A norma, que modifica a Resolução nº 215/15, representa um preocupante retrocesso para o controle social e o acesso à informação no Brasil. Com a mudança, dados sobre a remuneração de tabeliães e registradores, que antes eram de divulgação automática, agora exigem um pedido administrativo fundamentado, criando uma barreira para a fiscalização pública.


A decisão do CNJ vai na contramão do que prega a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional. O artigo 37 da Constituição estabelece a publicidade como um dos princípios basilares da Administração Pública . Este princípio é o alicerce da Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/11), que instituiu a transparência como regra e o sigilo como exceção, determinando em seu artigo 8º o dever de divulgação proativa de informações de interesse coletivo (a chamada "transparência ativa") .


É fundamental recordar que os serviços notariais e de registro, embora exercidos em caráter privado, são uma delegação do Poder Público, conforme o artigo 236 da Constituição Federal  e a Lei nº 8.935/94 . Tabeliães e registradores são agentes públicos que gerenciam receitas de natureza pública (emolumentos). Portanto, a remuneração advinda dessa atividade não pode ser equiparada a um rendimento puramente privado, estando sujeita ao escrutínio da sociedade, assim como os salários de magistrados, parlamentares e demais servidores públicos.


O portal jurídico Migalhas, em recente publicação em seu site e no LinkedIn, também destacou a controversa alteração, que gerou debates acalorados na comunidade jurídica . A justificativa do CNJ, baseada na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), parece frágil ao ponderar os direitos em questão. O interesse público na fiscalização de agentes que exercem uma função pública delegada deve prevalecer sobre uma interpretação restritiva da privacidade, que acaba por beneficiar uma categoria já conhecida por suas altas remunerações.


A medida do CNJ, ao invés de fortalecer a cultura da transparência, inaugura um perigoso precedente. A exigência de um "pedido fundamentado" e a demonstração de "legítimo interesse" são conceitos subjetivos que podem inibir o controle social e dificultar o trabalho da imprensa e de órgãos de fiscalização.


Diante do exposto, é imperativo que o Conselho Nacional de Justiça reavalie a Resolução nº 670/25. A sociedade brasileira conquistou a duras penas o direito à informação, e não podemos assistir passivamente a retrocessos que nos afastam de uma gestão pública verdadeiramente transparente e democrática.


Referências:

 
 
 

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